Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008918-56.2026.8.16.0035 Recurso: 0008918-56.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): TOWER PLAST LTDA Requerido(s): CRISTAL MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA I – TOWER PLAST LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob a assertiva de que o acórdão recorrido concluiu pela insuficiência probatória sem realizar análise conjunta das provas documental, pericial e oral produzidas nos autos. Afirma que os relatórios técnicos, as notificações extrajudiciais, a devolução de produtos, os depoimentos testemunhais e as conclusões periciais demonstrariam a existência de vício no insumo fornecido pela Recorrida e o respectivo nexo causal com os danos suportados. Argumenta que o Tribunal de origem exigiu grau de certeza incompatível com a sistemática probatória do CPC, impondo ônus probatório superior ao previsto no art. 373, I, do CPC. II - Sobre a comprovação da existência de vício no insumo fornecido pela ré e do nexo causal entre o insumo e os defeitos apresentados nas peças produzidas pela autora, o Órgão Colegiado fundamentou que incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Concluiu que a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica e que a prova pericial não estabeleceu, com segurança suficiente, a origem dos defeitos alegados, registrando a existência de múltiplas variáveis e a ausência de metodologia apta a demonstrar correlação causal segura. Diante da permanência da dúvida técnica, entendeu configurada insuficiência probatória, impondo-se a improcedência dos pedidos. Constou do aresto: “No plano probatório, o feito gravita em torno de matéria eminentemente técnica. O laudo pericial judicial (evento 150.1 – origem), complementado (evento 163.1 – origem), descreveu o processo produtivo e analisou os defeitos alegados, mas não logrou estabelecer, com segurança técnica, a origem dos problemas, realçando a existência de múltiplas variáveis aptas a influir na qualidade final das peças. (...) A consequência jurídica desse quadro não é, automaticamente, a anulação do feito: o ponto decisivo é que, mantido o ônus probatório na esfera da autora, a dúvida técnica remanescente — não superada por prova conclusiva nem por elementos externos idôneos — impede o reconhecimento do fato constitutivo com o grau de suficiência exigido para a condenação. Nessa moldura, incide a regra de julgamento pela insuficiência probatória, com improcedência do pedido.” (mov. 15.1 dos autos de apelação cível) Assim, denota-se que a pretensão recursal não se limita à discussão abstrata sobre distribuição do ônus da prova. Para acolher a tese recursal seria necessário reexaminar a força probante dos documentos, dos depoimentos testemunhais e das conclusões periciais, a fim de concluir pela suficiência do acervo probatório e pela efetiva demonstração do nexo causal. O acórdão recorrido assentou, expressamente, que a prova produzida não foi capaz de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão da conclusão adotada pelo Órgão Julgador exigiria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aferição da suficiência ou insuficiência da prova constitui matéria insuscetível de reexame em recurso especial quando demandar nova valoração do acervo probatório. Confira- se: “(...) 3. No caso, aferir a satisfação do ônus probatório e a correição da valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.184.687/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) “(...) 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 e 373 do CPC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para avaliar suficiência das provas e distribuição do ônus probatório.” (AREsp n. 2.579.421/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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